quinta-feira, 3 de março de 2011

PROTEÇÃO DA VIDA E LEGISLAÇÃO PENAL: uma relevante questão de fundo.


1960
Neyde Maria Lopes ficou conhecida como a “A Fera da Penha”, devido a um caso que chocou a sociedade na década de 1960. Ela sequestrou, assassinou e queimou o corpo de Tânia Maria Coelho Araújo, de 4 anos de idade, nos fundos de um matadouro na Penha, na cidade do Rio de Janeiro. Neyde Maria Lopes foi condenada a 33 anos de prisão, tendo cumprido 15 anos e saido da institutição prisional em livramento condicional.
Segundo as notícias da época e as investigações policiais, Neyde Maria Lopes (“A Fera da Penha”), então com 22 anos de idade, mantinha um caso com Antônio Couto Araújo, desde que se conheceram na Central do Brasil, no ano de 1959.
Ao saber que Antônio Couto Araújo era casado, Neyde Maria Lopes exigiu que ele deixasse sua mulher, Nilza Coelho Araújo, e suas duas filhas. Mas, diante a negativa de Antônio, e cansada de ser “a outra”, Neyde resolveu se vingar. Aproximou-se da família de Antônio, ganhando a confiança da mulher deste, e escolheu Tânia Maria Coelho Araújo, a “Taninha”, como a vítima para seu projeto de vigança.
Em 30 de junho de 1960, Neyde Maria Lopes, fazendo-se passar por Nilza Coelho Araújo (mulher de Antônio Couto Araújo), telefonou para a escola onde Taninha estudava, avisando que uma vizinha iria apanhar a menina.
Ao chegar à escola onde Taninha estava matriculada, sua mãe, Nilza ficou sabendo do ocorrido, vindo a chamar a polícia. Enquanto isso, Neyde ficou andando com Taninha por várias horas pelas ruas da cidade, sem rumo certo. Parou na casa de uma amiga e em uma farmácia, onde comprou álcool.
Neyde Maria Lopes executou Tânia Maria Coelho Araújo, uma menina de 4 anos, com um tiro na cabeça e ateou fogo em seu corpo.
Mesmo após vários iterrogatórios e a confrontação com os pais de Tânia Maria Coelho Araújo, a Taninha, Neyde Maria Lopes sempre negou a autoria do crime bárbaro, até sua confissão definitiva ao radialista Saulo Gomes, dando-lhe detalhes sórdidos do ocorrido.
Por sus frieza e premeditação, Neyde Maria Lopes recebeu o apelido de “A Fera da Penha”.
De acordo com algumas fontes, Neyde vive na zona norte da cidade do Rio de Janeiro, pouco conversa com os vizinho e fica reclusa em sua casa.
2011
Luciene Reis Santana, de 30 anos, sequestrou e matou a menina Lavínia Azeredo de Oliveira, de 6 anos, em um quarto de hotel no centro de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro.
Segundo as investigações policiais, a morte de Lavínia foi motivada pela decisão de Rony dos Santos Oliveira (pai de Lavínia e casado) em romper o relacionamento extraconjugal que matinha com aquela, além da recusa do pagamento da importância de 2 mil reais.
As investigações apontam que Luciene Reis Santana retirou Lavínia Azeredo de Oliveira da residência onde vivia com seus pais, vagou coma menina pela cidade, apanhou um ônibus e a levou ao hotel no centro de Duque de Caxias, onde a matou por asfixia, medante o usos de um cadarço de tênis.
Funcionários do hotel contaram à polícia que encontratam Lavínia com a cabeça enrolada em uma toalha e que, a retirarem a toalha, seu rosto estaria desfigurado e ensanguentado.
Após negar o crime, Luciene Reis Santana finalmente confessou sua autoria.
A previsão dos especialistas é que Luciene Reis Santana seja condenada a uma pena de aproximadamente 30 anos de reclusão.
Assim como Neyde Maria Lopes (“A Fera da Penha”), Luciene Reis Santana matou uma menina em tenra idade. Tânia Maria Coelho Araújo tinha 4 anos quando foi assassinada por Neyde. Lavínia Azeredo de Oliveira tinha 6 anos.
Neyde foi condenada a uma pena de reclusão de 33 anos, e cumpriu 15 anos, tendo saído da prisão em livramento condicional.
Provavelmente, pelas provas colhidas pela polícia, Luciente também será condenada à pena de reclusão, sendo também beneficiada pela progressão do regime penal.
A Luciente está sendo imputada a autoria do crime de homicído (art 121) qualificado (art. 121, 2º), por ter cometido um crime por motivo futil (inciso II), pelo emprego de asfixia (inciso III) e pela impossibilidade da vítima, no caso Lavínia Azeredo de Oliveira, de 4 anos, em se defender, cuja previsão da pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Uma relevante questão de fundo
Muito se tem debatido no Brasil sobre os crimes e acerca das penas correlatas. Se por um lado há o clamor para o aumento de penas e a restrição dos benefícios dos condenados, por outro exietm aqueles que defendem o “esvaziamento dos presídios”, a “intervsão mínima do Estado no âmbito penal” ou a “individualização da pena”, como, por exemplo, optaram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação aos benefícios aos condenados memos por crimes tidos como hediondos (homicído praticado por grupo de extermínio, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte da vítima, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável e epidemia com resultad morte).
No país ainda vigora o Código Penal instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, e o Código de Processo Penal instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941, ainda que os mencionados diplomas legais tenham recebido alterações posteriores.
Dizem algumas pessoas que não se deve fazer alterações legais considerando o clamor da população diante de casos de crimes.
De fato, há exemplo da inclusão do homicídio qualificado na Lei nº 8.072 de 25/07/1990 como crime hediondo, cuja proposta foi encabeçada pela autora de novelas Glórias Perez, após a assasinato de sua filha, a atriz Daniela Perez, com 18 estocadas (não se sabe se de tesoura, faca ou punhal, que atingiram os pulmões, o coração e o pescoço da atriz) dadas pelo então ator Guilherme de Pádua e Paula Thomaz.
Mas, voltando aos casos de Tânia Maria Coelho Araújo e Lavínia Azeredo de Oliveira, pode-se ver claramente que não houve, como também não haverá o cumprimento integral da pena imposta pelo Tribunal do Jurí (juízo competente para julgar crimes contra a vida, tentados ou consumados).
No caso dos assassinos da atriz Daniela Perez, estes também se valeram dos benefícios estabelecidos pela lei processual penal brasileira.
Isabella Nardoni é um outro exemplo de homicídio cometido contra uma criança. Isabella, então com 5 anos de idade, foi arremessada pela janela de onde morava, por seu próprio pai Alexandre Nardoni e sua madrasta Anna Carolina Jatobá, de acordo com as investigações da polícia e a denúncia do Ministério Público de São Paulo.
Alexandre Nardoni foi condenado pelo Tribunal do Júri do Estado de São Paulo à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, enquanto Anna Carolina Jatobá recebeu a pena de 26 anos e 8 meses.
Mais um caso em que, naturalemente, pelo que dispõe a legislação nacional e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os autores de um crime considerado hediondo deixarão os presídios antes do cumprimento integral da pena que foi-lhes imposta.
Nestes casos, ficam então alguns questionamentos:
Se não se deve modifcar a legislação penal e processual penal considerando o clamor da opinião pública por práticas delituosas, por que então Luciene Reis Santana deverá gozar dos mesmos benefícios que Neyde Maria Lopes, cujo crime bárbaro, ou hediondo, foi praticado há mais de 50 anos?
Assim, não estaria também a lei, pois, contribuindo para a prática de crimes hediondos como aqueles cometidos por Neyde Maria Lopes e Luciene Reis Santana, além dos exemplos de Daniela Perez e Isabella Nardoni, aqui trazidos, entre tantos outros?
Não estaria o sistema jurídico-legal brasileiro contrubuindo para a banalização da vida nesta país?
Será a civilização juidaico-cristã, como no caso, a brasileira, muito compassiva para com os algozes e tão indiferente ao valor da vida?
Quantas pessoas mais e, especialmente, crianças hão de morrer para que o legislador e as pessoas togadas (vide ministros do STF) entendam que a lei deve atender à proteção da vida e não aos benefícios daqueles que a banalizam.
Então, o que valem a vida, senhores deputados e ministros do STF, o caso mal correspondido, 2 mil reais, uma moto etc.?
Em breve, um debate sobre a prisão perpétua e a pena de morte...

Um comentário:

Roberto Lima disse...

Olá Robert!!

Bela explanação sobre o caso! Mas creio que irá demorar muito a mudar, se é que vai mudar! Os legisladores deveriam criar as leis para proteger, organizar e ordenar a sociedade. Atualmente as leis não tÊm esses principios, portanto é possível que o codigo penal venham regredir ainda mais.

Tudo se moderniza, inclusive o crime, porém nosso legisladores não percebem, preferem atuar de forma coorporativa protegendo uma parte apenas da sociedade, enquanto a outra parte sucumbe. Esquecem que o barco, com o tempo, afundará para todos.

É uma questão complexa, que passa excencialmente pela educação, que a há muito tempo vem sendo esquecida. Sem ciência não há vida!!

importante que levante essa questão, porque estamos como aquele personagem do A 25ª Hora, C. Virgil Gheorghiu.
Este livro conta a história de Iohan Moritz, agricultor romeno que é requisitado para trabalhos forçados, como se fosse judeu - que não é. Em um diálogo ele pergunta: "Por que estão me levando em não sou judeu?" Ouve a resposta: "agora é". O caminhão quando passar velará a todos!